CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.
FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “imposto sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Admissão Antes do Mês de Março
Admissão no Mês de Março
Admissão Após o Mês de Março
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício – Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título
Advogados Empregados
Técnicos em Contabilidade
ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.
QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CATEGORIA DIFERENCIADA
Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas
CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
RECOLHIMENTO
PENALIDADES
OUTROS DETALHAMENTOS
→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contribuição Sindical dos Empregados no Guia Trabalhista On Line.
Segue para informação:
– Código Sindical: 98734-4
– CNPJ: 10.398.969/0001-16
– Contas para depósitos
Caixa Econômica Federal
Agência: 1877
Complemento: 018
CC: 03003738-5
SINTRACINE
Banco do Brasil
Agência: 0016-7
CC: 127100 – 8