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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

 

“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 

Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

 

Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.

 

 

FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

 

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “imposto sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade.

 

 

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

 

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

 

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

 

 

DESCONTO

 

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

 

Admissão Antes do Mês de Março

Admissão no Mês de Março

Admissão Após o Mês de Março

 

 

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

 

Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício – Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Advogados Empregados

Técnicos em Contabilidade

 

 

ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO

 

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.

 

QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CATEGORIA DIFERENCIADA

Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO

RELAÇÃO DE EMPREGADOS

RECOLHIMENTO

PENALIDADES

OUTROS DETALHAMENTOS

 

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contribuição Sindical dos Empregados no Guia Trabalhista On Line.

 

 

Segue para informação:

– Código Sindical: 98734-4

– CNPJ: 10.398.969/0001-16

– Contas para depósitos

 

Caixa Econômica Federal

Agência: 1877

Complemento: 018

CC: 03003738-5

SINTRACINE

 

Banco do Brasil

Agência: 0016-7

CC: 127100 – 8

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